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Nelson Vidal Gomes
Irretocável!Parabéns a Folha por manter em seus quadros um colunista da estatura de Helio Schwartsman, que escreve não só para os seus leitores, mas sobretudo a serviço do Brasil, aliás, como afirma estar o próprio jornal.Que Deus nos ilumine e um abraço fraterno em agnósticos e ateus!
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Emerson carara
"Sei que os EUA não são exatamente um exemplo de Judiciário a imitar," exemplo de verdade é CN e Venezuela!
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Paulo Robert da Costa Chagas Junior
Meu caro jornalista , se você quer que promotor seja Juíz mande eles fazerem o concurso certo , ou seja , o concurso para Juiz e não para promotor. Dar poder de juiz para promotor que é o órgão acusador e portanto parte interessada na ação penal ou civil é a maior sandice que eu já li e fere de morte a democracia , estado democrático de direito e a segurança jurídica .
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Paulo Robert da Costa Chagas Junior
Francis , você deve ser algum promotor que existem a pencas por aí , o que o Ministrodo STF decidiu foi sobre o instituto da de delação premiado prevista em lei e não sobre a composição do STF . Vá estudar rapaz e depois tente fazer comentários melhores .
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francis bernardo
Vaga no STF não precisa de concurso. A nomeação é política. Helio usou exemplo existente nos EUA: isso só pode ser considerado insano com robustos argumentos, não apresentados no frágil comentário
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José Maurício Risseto Alves Bueno
O problema da delação, no Brasil, é que o MP não sabe dosar a pena aplicada ou avaliar o que é útil na fala do criminoso. Ao contrário... Quase todos ganham prisão domiciliar, mesmo com colaborações ridículas e não efetivas. Aqui não existe só a sensação que o crime compensa.... Bora, juizada, acabar com essa mamata!!!!
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Arnaldo Vianna de Azevedo Marques
Perfeito. Temos que incorporar em nossa cultura o espírito universal de direito de Corte Suprema. Em países culturalmente desenvolvidos o Preâmbulo das constituições, em casos especiais, tem força normativa se referenciado pela Suprema Corte em decisão. Recurso jurídico do instituto da colaboração (delação) em investigações tem que ser norma institucional com base nas disposições consagradas no Preâmbulo da CF/88 e, assim, criar segurança jurídica.
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Herculano JR 70
Acredito em: ñ julgai. Mas, se há julga/os devem ser poucos, sem atropelos. Qdo se tornam massificados, como acontece, nunca serão bons ate porque se esta lidando ñ mais com transgressão, mas contestação: * lei é a vontade d maioria*. Colegiados existem p crença q pensa melhor q um. Creio, por haver massificação instituiu-se o relator. Ele estuda o caso e o apresenta c sua posição aos pares, q são ouvintes, ñ o estudam, e, via d regra, se alinham ao relator. A unanimidade é freqüente. Circo!
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jose luiz ribas
Princípio da colegialidade e dose!!!!!
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Arnaldo Vianna de Azevedo Marques
Supremas Cortes, principio universal de direito. No caso do Brasil é o STF. São reconhecidas de modo geral em culturas desenvolvidas. A constituição Federal brasileira de 1988, como lei maior da nação, representa todo alicerce da sociedade, é a partir do seu texto que emana toda a estrutura do nosso Estado democrático de Direito. Nota-se em muitos comentários a total ignorância da Constituição a começar do seu Preâmbulo que diz a que veio a CF/88.
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