Opinião > Luís Roberto Barroso e Rogerio Schietti: Execução penal, opinião e fatos Voltar
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Em meio ao caos, vez por outra, emergem réstias de luz. Barroso e Schietti, com precisão cirúrgica, cutucam a medula da ordem estabelecida para blindar dos rigores da lei crimes de colarinho branco,como se tais delitos fossem de baixo poder ofensivo, conforme defende o Torquato Jardim, Ministro da Justiça e Segurança Pública do Brasil. Torquato, talvez, em função de contatos estreitos e frequentes com Temer, tenha contraÃdo o vÃrus que o induz a ver a realidade brasileira de ponta-cabeça.
Esse argumento desmonta essa tese de guerra: "O argumento estatÃstico é inaceitável, essencialmente, porque o Estado Democrático de Direito envolve os direitos de cada indivÃduo perante o Estado". Se seus filhos estivessem entre esses 0,62%, seria justo terem q ter passado tanto tempo encarcerados até serem absolvidos? É fácil falar em sacrificar os filhos de outros sob o argumento de que "são poucos". Meu filho não é pouco. Escolham caminhos menos fáceis sem rifar os filhos dos outros.
..Barroso devia parar de dar aulas de Direito Constitucional. Essa bobagem matemática dele serve para demonstrar quão retrógrados são os nossos mediocres Tribunais Superiores. Devia explicar como dribla o texto da Constituição. Um dia acreditei que ele era sério, atendo ao direito, Hoje, o desprezo, vez que é atento a direita e defende o policialismo, ainda que tenha arroubos para se fingir de liberal. Algo sobre o aborto, talvez em homenagem a si próprio.
Discordar da opinião do ministro em referência equivale a querer impedir a luz do sol com uma peneira.
É uma constatação correta dos autores, mas carece de indicação de solução para os problemas apontados. Faltou dizer que faltam aos membros do poder judiciário uma melhor dedicação nos seus trabalhos,haja vista que são bem remunerados e possuem uma série de regalias, inclusive, a de que eles mesmos são quem julgam e decidem sobrem seus direitos, enquanto milhões de brasileiros, muitas vezes nem advogados podem constituir. O Poder Judiciário hoje está deixando de ser a grande esperança do povo.
O ministro tergiversa. O inciso LVII do art. 5º da Constituição é de clareza solar: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Se não é culpado não há motivo para ir para prisão. Se o ministro não concorda o caminho é a mudança do texto constitucional e não sua violação por parte de quem tem a obrigação funcional de protegê-lo.
Claudio e Rodolfo, vocês extrairam algo que não está escrito: que o inciso LXI trata apenas de prisão temporária ou preventiva. A letra fria não diz isso. A letra fria diz "prisão", fundamentada. É plenamente plausÃvel, portanto, que um tribunal, condenando alguém em segunda instância, tenha fundamento suficiente para mandar prender. Sobre a 3a via, você mesmo diz: "ao final" ela não existe. Concordo. Ao final.O que vocês diriam então de um preso temporário, ele é culpado ou inocente?
Francisco, como bem salientou o Rodolfo, o inciso que você cita trata de prisão preventiva ou temporária. Não cabe aplicá-las somente após a condenação em 2ª instância se não ocorreu no curso da investigação e do processo. Não existe 3ª via na justiça criminal, ao final do processo ou você é julgado culpado ou inocente.
Francisco, pode ser preso desde que seja fundamentada por autoridade judiciária competente que justifique uma prisão temporária ou preventiva. E cada uma delas tem suas definições. Como cada autoridade judiciária encaixa do jeito que quer sua justificativa dada a forma elástica dos entendimentos, prisões temporárias e preventivas tem sido abusivas. E isso não é bom para o direito individual da pessoa.
Verifique o inciso LXI: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente..." . Ou seja, a lei permite que, com ordem fundamentada, a pessoa seja presa. Sem isso não poderia haver prisão em flagrante pois não teria sido transitado em julgado de acordo com sua tese. Sua conclusão ("Se não é culpado não há motivos para ir para a prisão") é falha, a pessoa não necessariamente é somente "culpada ou inocente".
É um dos poucos Ministros do Supremo coerente com o cargo que exerce!
Parabéns, Ministro. Infelizmente, a Nossa Constituição de 1988 deu cidadania para ban*didos comuns e de lá para cá implicitamente diz: o cri*me compensa. E o v. acórdão da Augusta Corte diminuiu essa sensação que imperava no Brasil . A Lei 5942/73 para beneficiar alguém foi promulgada. Aà começou a insegurança pública. Espero que a História não se repita: para beneficiar quem não merece ser beneficiado. Que a Suprema Corte mantenha o V. Acordão.
A presunção de inocência é cláusula pétrea no artigo 5º da CF, que trata dos direitos e garantias fundamentais. Não pode ser objeto de emenda constitucional. O STF não tem competência para legislar. Diz o art. 283 do CPP: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou preventiva.
Ministro, obrigado. O Senhor já deu mostras de sua competência e retidão. Suas ideias estão sempre em sintonia com a democracia e valores essencias ao bom convivio social não sendo complacente com pessoas corruptas.
Parabéns Ministro José Roberto Barroso. Análise que não deixa margem para questionamentos, uma vez que realizada em cima de estatÃsticas. É um alento para o cidadão comum saber que no STF ainda tem ministros que atuam com racionalidade, isento de contaminações diversas, em prol da efetividade da justiça e, indiretamente, contra a impunidade posta no judiciário brasileiro. Portanto, a favor do cidadão de bem. Infelizmente, ao que parece, isso não é uma regra, nem nos tribunais superiores.
Justiça que tarda é Justiça ineficaz. Sei disso porque sou advogado e cansei de acompanhar processos que duram 10, 20, 30 anos! Aqui, o único beneficiário dessa demora toda sempre é o réu, seja em execução penal ou civil. De outra parte, perde a sociedade, obrigada a manter, através de impostos, um Poder Judiciário ineficiente e incapaz de julgar suas pretensões em tempo hábil.
MeritÃssimo Sr. L. R. Barroso, o que não dá para entender é como ministros competentes, conhecedores não só do direito como um todo, mas das chicanas que os diversas códigos permitem, ainda assim não querem impor regras impeditivas. Qual é o verdadeiro interesse de magistrados, já nos seus 60,70 e poucos anos, admitirem esses absurdos em detrimento de um legado mais democrático, mais exemplar para a sociedade brasileira?
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