Hélio Schwartsman > O constituinte é alfabetizado? Voltar
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A sugestão é prender sem que a pessoa seja declarada culpada? Vamos assumir, então o risco de prender inocentes? Nosso Código Penal diz que as pessoas podem ser presas para cumprimento de pensa, temporariamente - até que se apurem fatos relevantes - ou preventivamente - quando acredita-se que pode ser causado um mal maior. Como essa pessoa, que não foi considerada culpada, ainda, poderia ser presa?
O " princÃpio da presunção de inocência" é uma construção doutrinária sobre o referido inciso do artigo 5 da Constituição. Assim como o princÃpio da não culpabilidade também o é. Quem é condenado em segunda instância não pode ser presumidamente inocente mas presumidamente culpado! Ora!... Os demais recursos não analisam provas mas apenas a legalidade e a constitucionalidade do andamento de todo o processo.
Leis ñ tem a cara do legislador, nem do povo. Tem cara dos especialistas em direito:o judiciales. Ñ são feitas p o povo entender mas p especialistas: juizes, promotores e advogados. Dai a capacidade postulatória dos advogados: so eles podem se dirigir a corte. Contraria o art 5: direito a petição. Exige advogados nos processos, e obriga a honorários e sucumbência. So especialistas sabem leis contra a cf: ninguém pode alegar desconhecer leis.Em ação e tribunais as partes ñ sabem o q acontece.
A Constituição é clara e diz da melhor forma. Só Deus ou divindades clarividentes podem afirmar se alguém é ou não culpado. A justiça pode apenas considerar (sentenciar) alguém como culpado. O problema de cumprir a lei somente quando nos convém é que deixamos de ser imparciais. A lei precisa ser respeitada por sua natureza imparcial, principalmente em tempos que nem os juÃzes o são.
Começar a cumprir a pena? Que pena? Se o individuo não foi considerado culpado. Ou então o julgamento em última instância é um jogo com cartas viciadas, sem qualquer possibilidade de reversão da condenação anterior. Que tal mudar o texto da constituição? Ambiguidade é uma coisa, safadeza é outra.
Talvez ao contrário do colunista, que com textos de agradável leitura se converteu no Posto Ipiranga do jornal, expondo certezas desde a ciência das manicures e pedicures à fÃsica quântica, tenho problemas de alfabetização entre outras ignorâncias e incertezas... Assim, acredito que o antônimo de culpado é inocente, de modo que em um estado de direito alguém inocente não deveria cumprir pena de prisão. E se o constituinte entendesse de forma distinta não teria dificuldade em afirmá-lo.
Se o indivÃduo foi julgado, e apesar dos esforços do advogado é condenado. A pena deve ser aplicada. Senão para que todos nós pagamos esse aparato judiciário? Se só a última instância condena, acabe-se com as demais.
O q precisa ser debatido é a diminuição das funções de estado, consequencia a menor representação, menor custo do estado, menor litigancia. Menor judiciario e ao final desenvolvimenti que diminui tudo isso ainda mais. Se castigo, com cara de justica, evitasse o crime e criasse moral ja teriamos a abolido pq nossas prisões estão superlotadas.
Normas devem ser acordos e cumpridas por aceitação. Para ser imposta precisa existir poder. E dar poder é corrupção. Posto isso, leis, como pactos, deveriam existir para evitar litÃgios e. como um cenário, ser esquecida. Qdo a subversão a ordem , q seja a legal, deixa d ser periferia e passa a ser o centro, como carÃssima discussão entre poderes, detalhes jurÃdicos de culpa, qdo castigar, pior qdo os protagonistas são imorais, donos de privilégios, segura/e se esta em caminho errado.
Tá difÃcil aguentar esses artigos do articulista. A pergunta do tÃtulo caberia tb a ele, pq se vê q juridicamente não é alfabetizado. Qta decepção. Preso QQ um pode ser, em QQ fase processual, desde q presentes os requisitos da preventiva, mas culpado, no atual ordenamento jurÃdico, apenas com o trânsito em julgado pode iniciar o cumprimento da pena definitiva. Antes disso, não se sabe qual será.
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