Opinião > Cristiano Maronna, Fábio Tofic Simantob e Juliano Breda: O que o STF deve decidir? Voltar

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  1. Jose Roberto X de Oliveira

    É patronos me parece que as Constituições de quase 100% dos paises não reconhecem esse absurdo como Direito Humano Fundamental. Reconhecem, muitos deles, a necessidade de duplo grau de Jurisdição e não quarto grau que com um número absurdo de interposição de embargos poderiam mostrar que depois de décadas isso é justiça?

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  2. neli faria

    Em que mundo esses senhores vivem. O Brasil numa epidemia de cri*mes e certamente fruto da impunidade e querem liberalizar o cumprimento das penas. Será que vivem no Brasil? A Constituição1988 é a única do Universo a dar cidadania para band*idos comuns e de lá para cá vige em seu ordenamento implicitamente:o cr*ime compensa e quem padece é o pacato e honesto brasileiro. No regime militar para beneficiar um(lei 5491/73) escangalhou a segurança pública,agora quer a mesma coisa?

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    1. neli faria

      E no Regime Militar, parece-me ,que o beneficiado, processado por mero homicídio, foi ,posteriormente absolvido.

    2. neli faria

      E no Regime Militar, parece-me ,que o beneficiado, processado por mero homicídio, foi ,posteriormente absolvido.

  3. Luiz Philippe da Costa e Silva

    O Juiz Moro, modificado o entendimento do STF, é favorável a que se emende a Constituição, para definir a segunda instância como o momento em que se iniciaria o cumprimento da pena.O "trânsito em julgado" elenca os direitos e garantias individuais, sendo, portanto, imune à tal emenda. Agora o espantoso é que, por via transversa, a ideia acaba por reconhecer que o trânsito se dá pela apreciação do mérito no STF. Não fosse assim, por que razão se proporia a mesma?

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  4. Luiz Philippe da Costa e Silva

    O Juiz Moro, modificado o entendimento do STF, é favorável a que se emende a Constituição, para definir a segunda instância como o momento em que se iniciaria o cumprimento da pena.O "trânsito em julgado" elenca os direitos e garantias individuais, sendo, portanto, imune à tal emenda. Agora o espantoso é que, por via transversa, a ideia acaba por reconhecer que o trânsito se dá pela apreciação do mérito no STF. Não fosse assim, por que razão se proporia a mesma?

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  5. Luiz Rogério de Carvalho

    Pelo entusiasmo, esse advogado poderia substituir o Zanin, defensor do Lula.

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  6. LUIZ RUIVO FILHO

    Excelente matéria. Viva a impunidade. .

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    1. LUIZ RUIVO FILHO

      Olá Philippe, tudo bem? A "presunção de inocência" existe até a apreciação das provas e proferida a decisão de mérito, o que acontece nas Instâncias Inferiores (1a. e 2a.), cabendo ao STJ e ao STF verificar se houve algum erro jurídico/processual. Não cabe re-examinar as provas ou o mérito, de sorte que ao esgotar os recursos (embargos de declaração e infringentes), entendo que a pena pode e deve ser cumprida tendo em vista que trata-se de preciosismo a expressão "trânsito em julgado" Bom dia.

    2. Luiz Philippe da Costa e Silva

      Direito à presunção de inocência é garantido pelo trânsito em julgado.O constituinte não remeteu à legislação a definição da matéria.Como toda garantia individual, ela há de ser interpretada do modo mais amplo possível, assegurando ao acusado pelo Estado a discussão do mérito da ação na mais alta Corte do país. Mudar a lei processual penal, tornando-a ágil e evitando a impunidade, responderia ao reclame popular, sem perda da garantia pétrea, pilar do Estado Democrático de Direito.

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