Hélio Schwartsman > Anula a jato Voltar
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Sempre na FSP, aparece um louco defendendo arbitrariedades da Vazajato. Proponha você ser julgado por essa trupe. Inacreditável.
Não entendo de direito mas acho que “entendo” de Brasil ; nossa escolha pelo puxadinho e improviso permitem barracos em áre as de risco até que chuvas os desabem, queimadas se alastrem até que devorem florestas ,esgoto à céu aberto até que epidemias se alastrem ,autoridades exigem tiros na cabecinha até que órgãos internacionais acusem extermÃnios,processos fujam à norma jurÃdica gerando “retrabalhos” vergonhosos ; muita precariedade ....
No Brasil o crime compensa! É o que diz, implicitamente, a Constituição de 1988.O PaÃs está nessa epidemia de insegurança pública , graças a esse aforismo. A impunidade, isto é, o crime começou a compensar pela Lei 5941/1973.E veio a Constituição de 1988 e deu cidadania para ban didos comuns(os cor ruptos o são!). Rui Barbosa, há mais de cem anos, disse que o honesto tem vergonha de ser honesto. Como todo gênio, falou no presente mirando aqui e agora.
A decisão do STF é um escárnio porque até parece que o réu só tem essa última oportunidade para se defender. Como na estória de se chamar o Juiz Moro de parcial. Oras, se a defesa acha que o juiz de 1º grau foi parcial basta recorrer que a Justiça vai destacar 3 desembargadores que vão rejulgar o seu caso. O mesmo com esse caso. Se o réu delatado acha que é injusto ele falar ao mesmo tempo que o réu delator ele simplesmente apela às cortes superiores. Qual o sentido de se voltar tudo?
A importância do "devido processo legal", na minha opinião, é uma das questões cruciais da democracia brasileira nos dias atuais. Eis que chega o freio de arrumação inadiável. Quanto aos eventuais "prejuÃzos à moralidade" decorrentes das anulações, não vejo por onde! Os processos vão ser anulados nas fases finais, não vão ser extintos. Que um julgador mais esclarecido possa analisar as provas, as alegações e proferir sentença.
Houve o Devido Processo Legal! Tanto houve que um dos Ministros, à mÃngua de legislação processual aqui, foi buscar no direito estrangeiro a decretação de nulidade.No Brasil o crime compensa.
De fato, é a forma que dá segurança jurÃdica à s partes no processos e a todos em suas relações em sociedade. O mérito é "mais importante", mas não oferece segurança jurÃdica a ninguém. Daà a importância do "devido processo legal", que o STF prestigiou na decisão.
E causa-me espécie um dos Ministros buscar na legislação ordinária estrangeira o respaldo para seu voto. Oras, se não há lei a amparar a pretensão do recorrente, buscar na legislação ordinária do estrangeiro é um absurdo de doer os olhos.Ou o Juiz de primeiro grau deve se submeter a legislação de outros paÃses, senhor Ministro? Teria sido mais útil o Juiz de primeira instância ter consultado uma vidente...
Cristina: não o critiquei, apenas apontei que ele focou um princÃpio e se esqueceu de manifestar naqueles que não foram cumpridos pelos Piratas do Erário: moralidade, legalidade, igualdade, interesse público; não se manifestou nos Direitos surrupiados dos brasileiros: Direito à Saúde, à Vida, à Segurança, à Educação. A lei 12.850/13 é omissa! Sou uma Maria Ninguém comparada com ele, mas, estou seguindo a Positividade JurÃdica. Fiz-me entender? Ele é o melhor Ministro da Corte!
Muita audácia querer criticar justamente o Decano, um dos poucos no STF que pode ser chamado de Jurista, com J maiúsculo!
Luiz: por mais que queira, não existe respaldo na Constituição Nacional. Buscou na legislação estrangeira, porque é norma processual e não tinha aqui.E o Ministro Celso de Mello usou um princÃpio(ampla defesa): interessante que a lei ordinária(do Brasil!), diz que não haverá nulidade se não houver prejuÃzo.E ele, não se manifestou quanto a uns 4 princÃpios descumpridos pelo recorrente. Kelsen deve ter se revirado no Céu dos Juristas com esses dois fundamentos;(os outros 5 não vi!)
Desnecessário ao "juiz" consultar legislação estrangeira. Bastava conhecer a Constituição de seu próprio paÃs, na qual estão firmados os princÃpios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Há muito tempo não leio nada tão confuso e contraditório quanto esse artigo. O que está disposto em termos claros na Constituição é abstrato? O que será concreto então? O delatado não conhecer as acusações e termos do delator, não é impedir o réu conhecer as provas que pesam contra si? Em especial se o delator tem interesse direto no que está em jogo e nesse momento passa a atuar como um assistente do MP? De onde veio ideia tão estapafúrdia?
Exatamente por não existir lei ordinária no Brasil regendo a matéria é que a questão foi parar no STF, para que prevalecessem os princÃpio constitucionais da ampla defesa e do contraditório declarados expressamente na Constituição. O ordenamento positivo estrangeiro foi invocado como exemplo não como respaldo para a decisão do ministro do STF. O respaldo para o decidido está na Constituição da República Federativa do Brasil.
Não existe lei ordinária no Brasil que rege a matéria. E assim, não cabe ao STF buscar no ordenamento positivo estrangeiro o respaldo para a sua decisão.
São complicadas ações com base em delações no Direito Romano-Germânico. Este é normativo. Nosso sistema recursal segue um cipoal de normas. Da pesquisa. “Embora a Lei do Direito Comum ((Common Law) faça uso extensivo de decretos, os casos judiciais são considerados a sua mais importante fonte de direito, o que confere aos juÃzes um papel ativo no desenvolvimento de leis”.
Os cidadãos têm dificuldade de entender o que está ocorrendo. Uma inovação. Liderados por Moro e Jovens Procuradores da Republica. Fazem parte de um novo sistemática que estão tentando levar para o Direito Romano algumas conquistas da filosofia da Common Law. DifÃcil. Prejudica o poder econômico de acusados e de advogados!?!
Discordo. Privar alguém inocente da liberdade é uma monstruosidade jurÃdica. Réu delator é diferente de réu delatado e se de alguma forma o delator traz elementos que comprometem a liberdade do delatado, esse réu deve ter direito a defesa. Ou não? Acho que nessa o STF acertou, vamos combater a corrupção dentro das regras da Constituição.
RidÃculo um colunista pretender ensinar a ministros do STF como desempenharem suas funções de guardiões da Constituição! Opinião é válido, mas quase uma imposição é simplesmente ridÃculo! É daà que começa a bagunça institucional!
Schwartsman, bom senso e caldo de galinha, estão severamente proibidos, nestes brasilies, pelos ban dos do FLA e do FLU. És tú pidão, total. Só está plenamente liberado, rou bá lheira, pinga, e vÃsceras. O tal dê, " u nóis contra eles" é dos dois lados agora. O bom senso, morreu.
Nas alegações finais pode haver inclusive novas delações ou fatos novos apontados pelos delatores não incluÃdos na denúncia. Essa a razão da necessária análise do tema. E os paranóicos-obsessivos contra o “Lula-livre” podem se acalmar pq a tese que deve prevalecer no STF e modular o “ponto de corte” é de que somente nos casos em que a defesa alegou cerceamento de defesa ainda na 1ª instância deverá ser anulado o processo. O que não aconteceu no caso do triplex
Nas alegações finais pode haver inclusive novas delações ou fatos novos apontados pelos delatores não incluÃdos na denúncia. Essa a razão da necessária análise do tema. E os paranóicos-obsessivos contra o “Lula-livre” podem se acalmar pq a tese que deve prevalecer no STF e modular o “ponto de corte” é de que somente nos casos em que a defesa alegou cerceamento de defesa ainda na 1ª instância deverá ser anulado o processo. O que não aconteceu no caso do reiplez
Discordo. Conquanto dotado de menor densidade jurÃdica, há núcleo de significação já construÃdo sobre os princÃpios do devido processo e do contraditório e da ampla defesa, e nele se enquadra o Direito adequado de reação. Por outro lado, no processo penal, as alegações finais são a principal oportunidade de defesa do acusado (já que na defesa prévia não se alinham teses).
Não é bem anular o que foi feito mas verificar se não houve uso polÃtico das sentenças ouvindo a voz das ruas e se você quiser ser isento vai ver que os procuradores formaran conluios com o Juiz Sergio Moro para sentenciar quase que a toque de caixa. A pressa foi tamanha que acabaram deixando rastro fétido pelo caminho.
Rubens, boa noite, se for para ouvir a voz das ruas vamos acabar com os tribunais e voltar para o julgamento pelo povo nas praças, com enforcamento imediato. È por existir instancias de recursos que os julgamentos atuais são muito mais eficientes que os realizados na idade média.
Devia prestar concurso.
Continuo assinante da Folha porque ela dá espaço à s mais diferentes opiniões, mas está difÃcil ler este pedante e neo-fascista. Parece querer criar polêmica para estar em evidência.
E provas, precisa para condenar, ou basta convicção? E vazamentos seletivos para influenciar decisões do stf e eleições, pode?
Sempre me perguntam porque em qualquer contrato que envolva empresa empresa estrangeira e algumas nacionais o foro não é no Brasil mas em Paris Londres NY etc A resposta é simples. Alguém respeita a Justiça no Brasil? Nem ela própria e o paradigma é este tribunal, digno de paiseco
Quando o STF cumpre seu papel, o de interpretar Leis e atos jurÃdicos a luz da Constituição se relama? Perdão, mas o erro foi dos que escreveram a Lei e daqueles que a aplicarão, pois também deveriam zelar pelos preceitos constitucionais, algo, aliás, que em nada postergaria a solução de nenhum processo. Resolveram agir como justiceiros, deu nisso.
Se há ambiguidade ou dúvida substantiva na interpretação da lei, ela deve ser interpretada em benefÃcio do réu.
Tanto o delator quanto o delatado são réus. A qual deles se refere?
No Brasil tudo funciona a favor da impunidade dos crimes do colarinho branco. Deu no que deu, a corrupção é institucionalizada, é cultural do vereador do interior aos mais altos mandatários da república. Multiplicam-se obras superfaturadas e inacabadas, e enriquecimento ilÃcito. Nosso supremo sempre encontra filigranas e recursos interminaveis. Uma vergonha. A população assiste impotente e incrédula. Onde vai dar isso. Depois reclamam se infelizmente aparecer um cabo e um soldado....
Pelo argumento, as alegações finais são desnecessárias. Revoguemos, eis o caminho do colunista.
O STF é o guardião da constituição. A constituição não é legislação ordinária, é o código geral de princÃpios que norteiam todas as leis. Ninguem é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão por força de lei especifica. Ou seja, na prática, a lei detalha a constituição orienta. Extrapolando sua função, o STF criou uma tremenda confusão, embaralhando todos os detalhes legais. O articulista está certo. O STF é fonte de insegurança jurÃdica no Brasil. Só não vê quem não quer, ou é mÃope proposital.
Prezado colunista Hélio Schwartsman, não se preocupe com a maioria das opiniões criticando a sua brilhante coluna de hoje. São pessoas que foram abduzidas por uma ideologia ou partido do coração (não da razão). Para eles o que importa é que seus polÃticos preferidos sejam soltos.
Procedimento claramente inconstitucional que só aparece 5 anos depois? Ora, ora...
Ainda bem que sabemos que o Hélio, há muito tempo, não consegue entender quase nada da vida real brasileira. Menos ainda de lei.
Argumentar é importante e demonstra exercitar o conhecimento; agredir por discordância, não pode.
Hélio acaba de criar o PrincÃpio da Estabilidade AntijurÃdica: decisões claramente inconstitucionais de juÃzes de piso devem ser respeitadas por Ministros do STF para não criar balbúrdia, princÃpio este que também pode ser enunciado como: a Lava Jato tem sempre razão, e se não tiver, oras, à s favas com a Razão!
O ilustre colunista acaba de praticar assassinato de reputação! Da própria reputação como filósofo!
O STF errou ao curvar-se à modinha do momento dos politicamente corretos e esqueceu de defender a constituição que É sua responsabilidade. Agora para arrumar tudo terá que aguentar as estilingadas como do articulista em questão. O STF está colhendo o que plantou com covardia.
Abstrato? Fundamentos basilares da essência jurÃdica viraram suposições? Qual então o conceito de justiça? Agora fazer justiça é impor tão somente a pena ao Bel prazer? É condenar e inocentar conforme interesses pessoais? Para um colunista deixa a desejar, para um jurista é sofrÃvel... Não se questiona cancelamento de condenações, se questiona cancelamento de aberrações legais. Um erro jurÃdico, mesmo que repetido mil vezes não deixa de ser erro jurÃdico. Justiça só se faz com a retidão da lei.
Comdenar inocente? Quem no Brasil tem direito ao arcabouço recursal no Brasil? Só os mais ricos. O crime de colarinho branco agradece a comentarios como esse.
Parabens aos ministros que abriram esssa caixa maldita de pandora, como diz Reinaldo Azevedo, o que vale r. Helio é a Constituição, isso que o STF tem a obrigação de zelar e nao essas idiotices de jornalistas como vossa senhoria e essa corrupta lava jato.
Em tempo, Hélio, onde está a lei ordinária que diz que juÃzes devem necessariamente limitar-se a estas, deixando de lado os princÃpios constitucionais? Existe? Se não, - e seria absurdo se existisse algo assim, então podem, e devem garantir a ampla defesa e o contraditório. O STF está correto.
Pelo jeito, o jornalista não conhece e nem se deu ao trabalho de ler a Constituição Federal. Deve ter acompanhado o julgamento por meio do Bonner no JN...
Então só escutou o voto do Barrosão, discurso para Hommer Simpson nenhum botar defeito.
Para que, então, serviria a prescrição clara na constituição de garantia do direito à ampla defesa? Ela está ou não está garantida na lei maior? E essa gradação de coisas abstratas não é inteligÃvel. Além disso, como não providenciar até agora nas leis ordinárias a observância desse direito cláusula pétrea? o que mais da CF está escondido e ausente das leis ordinárias?
No Brasil o direito de defesa precisa ser exercido, desenhado, depois explicado o desenho e desenhada a explicação.
A maior incoerência que já li do colunista.
Quanta ignorância! A grande maioria não entendeu o que o Hélio escreveu. É por essas e outras que dizem que a paixão é cega e emburrece o homem.
Então revele logo sua paixão cega, pois do consequente emburrecimento já somos todos testemunhas.
Hélio, o único ramo do direito q pode retroagir é o penal, e somente pra beneficiar o réu; penso q é o caso, pq réu-delator já negociou com o Órgão acusatório suas benesses. Agiu perfeitamente bem a maioria dos Ministros; graças à Deus!
Descobri que além de técnicos de futebol, somos também juristas. Sem VAR Como não jurista, peço auxÃlio aos universitários. Será que depois de todo o tempo decorrido, dos inúmeros juÃzes e desembargadores , das diversas instâncias, inclusive do STF ao julgar habeas corpus, de não haver previsão legal impondo , os habitantes do Olimpo descobriram a pólvora? Qual a motivação? Arrisco dizer que a raiz do problema é a INVEJA. O Olimpo não admite o sucesso dos mortais.
Ao contrário do q afirma o colunista, há previsão legal. Paragrafo 3 do artigo 403 do CPP
Cristina. Obrigado pelo tempo despendido lendo o meu comentário. Certamente a ironia não Ãntegra o seu arsenal intelectual. Quanto a perguntar a alunos de Direito, eu acho desnecessário. Quanto à inveja , voltando ao contexto da postagem, ela se manifesta nas entrelinhas dos pareceres e, principalmente, nas exposições orais. A distância entre o Olimpo e os mortais é intransponÃvel. Mais uma vez, obrigado pela atenção.
Uma dica: peça auxÃlio aos universitários de verdade, de uma Faculdade de Direito. Com uma aulinha básica você entenderá, por fim, o que está sendo discutido. Se não entender, arriscaria dizer que a raiz do seu problema estaria no ensino fundamental.
A Suprema Corte existe para fazer valer a Constituição. É dessa forma - respeitando a Constituição e o devido processo legal - que se mantem a estabilidade jurÃdica, não jogando para a plateia. Onde foi que você não entendeu que não se esta absolvendo ninguém, mas anulando condenações feitas ao arrepio da lei e do direito constitutional à ampla defesa? Julgue-se de novo, mas respeitando a Carta Magna.
Mudar que artigo de lei, cidadão? Não tem artigo nenhum dizendo que a acusação fala por último! A acusação sempre fala primeiro! E é claro que a Constituição não diz tudo, pois ela esta estabelece princÃpios, e é para isso que existe a Suprema Corte: para interpretar. No caso em questão, o prÃncipio é o da ampla defesa, e vc já viu ampla defesa onde o acusador fala por último? Agora torça para que você não seja um dia julgado por um sistema em que seus acusadores falarão por último.
Na Constituição não consta o que foi determinado pelo STF. Tudo não passa de interpretação! Se esse é o novo procedimento a ser adotado, deveriam então mudar o artigo na lei, assim, não consertariam um erro cometendo outro.
Hélio, é a sua vez da autocrÃtica.
Como diria Millor Fernandes: pela qualidade dos autores não se pode esperar boas obras.
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