Hélio Schwartsman > Anula a jato Voltar
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Tu quoque, Heliote ? Sutor, ne ultra crepidam... valha-te o teu Deus !
PlÃnio! Elegante. Deixemos aos filósofos o livre exercÃcio de seu ofÃcio.
E onde o colunista estava vendo estabilidade jurÃdica? No judiciário influenciando a polÃtica? No impeachment? Afastando um candidato com chances? Enquanto os jornalistas acharem que seu apoio a politização do judiciário não pode ser revisto, a democracia está ameaçada. Já viram o que aconteceu após isso, mas como sabem que não houve processo polÃtico para gerar lideranças, era tudo fake, sabem que não há alternativa. Defender a democracia pode sim fazer o poder voltar a quem quiseram tirar.
Gostei da sua reflexão. Como entendo do riscado, posso lhe fazer duas observações. A primeira é que o direito de defesa constitui o cerne, o miolo, o ponto vital da jurisdição. Sem ele nada faria sentido. Logo, não se trata de algo 'abstrato', mas altamente concreto. O segundo ponto é que o STF não quis observar que esse direito já havia sido exercido em plenitude pelos réus. Enxergar cerceamento de defesa na ordem das alegações finais é apenas exotismo casuÃsta para livrar bandido influente.
Plinio Góis entende mais do riscado que 6 (que logo serão 8) ministros do STF. Haja ego...
Respeitar o que manda a constituição é criar insegurança jurÃdica? Toma vergonha na cara, Hélio. Foi a insegurança do passado que nos levou ao atual caos. Agora é hora de por ordem na casa e o STF tem o aval do povo.
Hélio e a teoria das 'alegações finais": sapateiro, não vá além dos sapatos!...
O articulista labora em equÃvoco: suas comparações são falhas. O Direito liberal é formalista e este é seu principal trunfo. Quem não gostar está falando de outra coisa, como o Direito de Barroso: "Fiat justitia" (seja isso o que for), "à s favas os escrúpulos formalistas do devido processo"... Assim florescem os "justiceiros" de Moro e Dallagnol...assim fenece o pa(ma)trimônio histórico do Direito com a liberdade.
a estabilidade jurÃdica só poder causada pela estrita conformidade com a regra jurÃdica. O que está errado tem que ser corrigido, não importam as consequências. Juizes se comportando como estivessem no séculos pré XX.Eu acho eu penso faz parecer que tem gente a mais do que procuradores que se julgam superiores, como este colunista, são os donos da verdade, como deuses de barros para não dizer de outra coisa parecida com barro.
Juiz tem que cumprir a lei também. Que a Lava Jato refaça tudo que errou até aprender.
O colunista parece desconhecer o Art. 5, inciso LV, das "letras aprovadas por parlamentares". O delator é assistente da acusação, do MPF, no caso. Logo, pela "letra aprovada por parlamentares", ele não pode ser o último ao falar. O que os justiceiros querem é inserir dados de delatores em processos, muitas vezes decididos com bases nestes dados, sem o conhecimento do réu, o que viola a Constituição.
Ainda bem que no fim da sua matéria você demonstrou as suas limitações para falar desse assunto: “”E, até onde vai meu entendimento, a ordem dos resumos não altera o produto final””. Entretanto, a referida ordem pode alterar sim o produto final.
Um exemplo de motivo: As prisões preventivas alongadas para se conseguir delações condicionadas aos desejos dos procuradores. Isto se chama .t o r t u r a. e deveria ensejar a anulação dessas delações...
Desejos e 'interesses' dos procuradores.
O Colunista escancara o lado perverso que um jornalista tem o poder de exercer, aliás a associação da Lava Jato com parte da imprensa potencializou essa insanidade, o fanatismo, a perseguição, onde os fundamentos democráticos constitucionais não importam, tão pouco a justiça injusta!
A questão é muito simples, no Brasil nunca se puniu o andar de cima, vide operação castelo de areia, etc. A realidade é que o STF por ser a última instância deveria ter outros critérios para a sua composição. Só vou lembrar o caso mais flagrante: O Presidente do Supremo Ministro Tófoli, segundo várias notÃcias de jornais e pelo menos eu nunca vi desmentidas por parte do mesmo, tentou por duas vezes concurso público para ser Juiz de primeira instância e foi reprovado.
Sr Orasil , o que tem o c*** a ver com as calças ?
E daà ?
PaÃs onde o direito do réu bonzinho tem que valer a interpretação ampla e irrestrita das garantias da constituição. No processo penal tem que se provar o prejuÃzo a parte reclamante caso a caso, quando há dúvida sobre a aplicação das leis infra-constitucionais penais. O direito é dinâmico nos dias de hoje e feliz de quem tem dinheiro para contratar bons advogados.
Deixe-me ver se entendi: Helio propõe que os réus injustiçados por juizes que cometeram erros devem permanecer injustiçados e os juizes perdoados? Será que se Helio fosse o injustiçado ele defenderia essa causa? Creio que não. Me poupe.
Perdoe o Hélio. Ele não deve saber a importância dos princÃpios constitucionais e dos direitos fundamentais para a garantia de um Estado Democrático de Direito. Cria-se a aleatoriedade da justiça. Pelas suas palavras, os réus devem depender da sorte.
Agora depois de ler o resumo do livro do janot cheguei s conclusão de pouca coisa presta ns lava jato
Demorou...
O STF está certo. O último a falar é o acusado, e assim deve continuar sendo.
Exatamente ao contrario do que escreveu o articulista, o STF agiu pela estabilidade juirudica e pelo respeito à Constituição da República.
Esse é o principal papel da firula, eludir um assunto mais grave, mas desconfortável. Quem fala por último é uma firula, se comparado ao abuso das delações pela L-J, que as têm de fato equiparado a provas testemunhais ou a denuncias (essas sim precisam trazer provas). Supondo, para simplificar, que "a ficha" do STF tenha caÃdo só agora, a firula serve para concertar a lambança em parte, sem precisar fazer uma mea-culpa. Da mesma forma que serve ao colunista, que também não quer admitir o erro.
Você quis dizer mesmo concertar ou consertar? Ambas as formas fazem sentido neste post.
Conforme já citado por alguns magistrados, as alegações finais não introduzem nenhum fato novo capaz de alterar substancialmente todo um julgamento em que as partes já tiveram amplo direito de acusação e defesa. Supondo que a ordem dessas alegações (que não existe em lei) tivesse sido seguida, isso iria interferir no resultado final?
Existe na lei. Paragrafo 3 do artigo 403 do Código de Processo Penal. "prazos sucessivos" -
Pois é, como sabe-lo, não é mesmo? E se o juiz fosse imparcial? E se o Ministério Público não estivesse em uma cruzada polÃtico-mediática? E se Lula for inocente?
Sr., "princÃpios abstratos da Constituição" são as bordas do seu conhecimento terraplanista da CF88....Nem jurista eu sou para saber o que é uma Cláusula pétrea, articulista, cláusula pétrea....aprendeu isso no coquetel do Barroso coquetel discreto traje casual ou nas palestras do Delta 400k? Te ensinaram a repetir filigrana jurÃdica também? Que vergonha.....
Estou abismado de ler o colunista afirmar que contraditório e ampla defesa constituem algo como "princÃpios abstratos" da Constituição Federal. Provou não ter noção jurÃdica mÃnima e tampouco das implicações de se viver num estado democrático de direito.
A ordem dos resumos não altera o produto final...o colunista deve ter chegado a essa conclusão devido aos seus longos estudos jurÃdicos e à sua longa experiência nos tribunais...
Cristina Dias, respeito suas convicções, mas seu comportamento é o mesmo das falanges fascistas que por vezes tomam de assalto este espaço. Não né reproduzindo a conduta intolerante da extrema-direita que você vai favorecer seu lÃder e sua ideologia. A esquerda não precisa de Hildebrandos.
Ou aprendeu isto com a professora de matemática do ensino fundamental, tratando, obviamente, da operação de multiplicação, e acha ridiculamente que há alguma similaridade com o caso em questão.
O colunista esquece que existem juÃzes para que interpretem a lei e os procedimentos, e os apliquem dentro dos melhores princÃpios...de justiça. É óbvio q ninguém pode se defender sem saber do q foi acusado, nenhum juiz competente aplicaria tal procedimento. Dizer q os magistrados aplicaram a letra da lei é uma falácia, pois a lei não lhes obriga, nem indica, q os acusados não ouçam previamente os delatores. O que o STF está dizendo é que os juÃzes erraram fragorosamente.
Em geral Hélio Schwartsman demonstra bom senso. Este seu artigo, porém, é uma aberração. Não vai apenas contra a Constituição. Vai contra, como bem destacou o Ministro Celso de Mello, entendimento das supremas cortes da Espanha, França e Alemanha em matérias idênticas de delação após a defesa.
A quinta emenda da Constituição Americana foi proposta por James Madison, filho do Iluminismo, que viria a ser o 4º presidente, criou o direito do cidadão de não produzir provas contra si mesmo, e aprovada em 1791! No Brasil a novidade foi introduzida apenas na Constituição de 1988, e até hoje não é aceita, como o demonstram o lavajatismo e o artigo do colunista.
Parabéns ao STF por estar zelando pelo devido processo legal. O novo regramento legal da delação premiada não pode contradizer o que a Constituição Federal determina e garante: o direito ao contraditório e a ampla defesa. A Lava Jato foi justiceira e a partir de agora precisa praticar o bom direito e não o direito dos atalhos legais.
Lamentável q um jornalista desse porte emita opinião partindo de premissa equivocada. A ordem das alegações finais, assim como todas as outras etapas do processo penal ou civel, estão previstas na legislação processual em concordância c o princÃpio constitucional do contraditório e ampla defesa. Primeiro a manifestação do autor (de regra o MP no processo penal) e depois o réu. Não é uma "invenção" do STF.
Errado, constituição também é lei (é a lei mais forte -- e Moro a ignorou mesmo sendo alertado pela defesa). A CF diz que todos têm amplo direito de defesa de toda e qq acusação. Toda e qualquei lei inferior perde o valor processual. O articulista é leigo e desinforma o leitor.
CertÃssimo. Não custa lembrar que o STF anulou decisões de um juiz de primeiro grau, do TRF e do STJ, que simplesmente aplicaram o que manda a lei processual penal (lei votada democraticamentr pelo congresso nacional).
Errado...vale a Constituição. .e o STF a seguiu.
Dizer que a lei processual manda que réus delatados e delatores tenham o mesmo prazo para fazer as considerações finais não é verdade. A lei não fala, nem poderia dizer o que quer que fosse, porque não diferencia os dois tipos de réus. É uma tÃpica forçação de barra.
Errado, constituição também é lei (é a lei mais forte -- e Moro a ignorou mesmo sendo alertado pela defesa). A CF diz claramente que todos têm amplo direito de defesa de toda e qq acusação. É básico em qq democracia. Toda e qualquer lei inferior perde o valor processual. O articulista é leigo e desinforma o leitor --porque ele pede "estabililidade processual inconstitucional". Quer congelar o erro autoritário aplicado em massa. Por quê? A serviço do que e de quem?
Hélio ponderou muito bem. Não se pode visitar o ontem com a luz do hoje. Fatos ocorridos na completa obediência à lei do momento não devem ser revisitados e anulados. Novas normas devem ser aplicadas a partir do momento em que surgem, mas não podem servir para aterrorizar o passado e desestabilizar os juÃzes que até o momento agiram na mais correta justiça.
Olá Daniel, Teu comentário é perfeito no que concerne à Constituição, a Lei Magna. No entanto como você citou Moro, entendo que quando os desembargadores ratificaram a sentença especÃfica à qual você se referiu, todos os dispositivos constitucionais foram avaliados e corretamente aplicados pelos três juÃzes excelentes da instância acima. Portanto, à luz do momento, a decisão foi plena de direito. Atenciosamente.
Aceita logo que Lula vai ser solto que dói menos
Hélio Schwartsman, que não tem conhecimento técnico de Direito, prestou um desserviço ao leitor, ao escrever sua opinião leiga sobre matéria jurÃdica de grande relevância. É preceito máximo do Direito Constitucional a supremacia da Constituição. É inaplicável todo dispositivo de lei infraconstitucional que desrespeite a Constituição, minimamente que seja. O contraditório se manifesta frequentemente da forma como se decidiu, com vistas em prazo sucessivo, sem necessidade de previsão explÃcita.
Só para não dar margens a interpretações diversas do que pretendi transmitir: a previsão "explÃcita" a que me referi seria uma previsão infraconstitucional especÃfica para o instrumento processual em questão. Porém, como salientou o Daniel, a previsão explÃcita já existe na Constituição (art. 5o.), com grande generalidade. O contraditório é instituto bem conhecido dos operadores de Direito, de forma que o texto do dispositivo é claro, apesar de genérico.
muito bem Rafael. É um artigo voltado à desinformação. Ele diz como se o juiz não tivesse uma lei para se basear, mas tem: a constituição é explÃcita e Moro a rasgou.
Uma perola revelada: a ampla defesa e o contraditório, ñ são mais essencias do estado de direito, mas princÃpios mais abstratos da Constituição. O LJ e uma excrescência baseada em tortura instituida q é a prisão preventiva.Marcelo Odebrecht ñ delatou p altruismo, mas pq foi preso por dois anos sem julgamento. Mas teve efeito colateral bom derrubando o Pt, q alias quebra o principio de rotação de poder, ja q o poder é o partido ñ pessoas, e um mal que foi acabar com empresas produtivas.
Felizmente para o Brasil há, no Supremo, juÃzos mais qualificados que o do colunista sobre este assunto. É obrigação do juiz usar o princÃpio constitucional da garantia da ampla defesa e do contraditório para suprir uma lacuna da lei. Somente uma justiça de exceção - como aliás admitido por magistrado do TFR4 no âmbito da própria lava-jato - permitiria prosperar entendimento contrário.
Após tantas irregularidades cometidas pelo "quadrilhão" lavajateiro em que os fins justificavam os meios, não me lembro o caro jornalista estar preocupado com a estabilidade do ordenamento jurÃdico. Oque pode estremecer as bases desse ordenamento são condenações sem provas, delações arrancadas por meio de prisões preventivas prolongadas, uso de provas ilÃcitas, conluio entre juÃzes e acusação...Agora, reparar os erros cometidos por servidores aloprados é uma obrigação da corte suprema.
...Nem que necessário seja anular toda a operação. Os erros processuais têm que ser reparados. Aà sim, para o bem da "estabilidade do ordenamento jurÃdico".
Está aqui, nas palavras desse articulista, a razão para a Lava Jato agir como Deus. Há miniaturas de jornalistas que bajulam essa gente apenas por Lula estar preso. O PrincÃpio do Contraditório e da Ampla Defesa é uma regra fundamental CF. Alegações n são resumos. É o tom formal do delator, que acusa o delatado sem provas, em troca de liberdade. O delator pode inventar qualquer coisa,pois tem interesse em sua impunidade. A lógica exige uma contradição a isso. O Hélio tem a mente do Janot.
Peço a devida vênia para discordar totalmente de sua opinião. O direito a ampla defesa é garantido pela Constituição, portanto, se um réu receberá um premio para dedurar outro réu, é natural e lógico que esse último tenha o direito de saber o quê o dedo duro falará a seu respeito nas alegações finais. Ademais, não é nada lógico também que 7 juristas do quilate dos ministros do STF estejam errado e um jornalista filosofo esteja certo nesta matéria, não é mesmo?
Rodolfo Maia, tem que dar um desconto. O STF foi bem emparedado pela caça à s bruxas e pela manipulação midiática da opinião pública (um processo que os diálogos revelaram ter sido meticulosamente planejado). O sistema foi ilegalmente torcido pelos operadores da Lava-Jato, e não foi devido à s boas intenções dos meninos, não... Há interesses polÃticos evidentes em causa. O STF demorou demais para reagir...
"não é nada lógico também que 7 juristas do quilate dos ministros do STF estejam errado e um jornalista filosofo esteja certo nesta matéria, não é mesmo?": que quilate dos ministros do supremo? Esses q deixaram as atrocidades contra a CF acontecerem há anos? Esses q passaram a mão na cabeça do Direito criativo? Sem a vaza-jato desmascarando todo mundo, o resultado seria outro.
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