Hélio Schwartsman > 'Cave iabuticabam' Voltar
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Hélio começa sua coluna tão bem que torna-se desnecessário ler o resto. " A maioria das democracias consolidadas da inÃcio a execução da pena após condenação em segunda instâncias" Pronto, como não estamos nem perto dessa democracia, basta ver generais fazendo ameaças veladas ao STF todos os dias na imprensa, o restante do artigo não tem qualquer relevância.
Deixem os juÃzes do STF julgarem. O resto é especulação.
Com tantos colunistas polÃticos dando uma de jurista, é muito bom saber que tem ao menos 1 que, ao invez de vociferar as certeza, cultiva a saudável dúvida. Eu venho batido nessa tecla há muito tempo, principalmente nas colunas do Jurista Reinalso Azevedo. Veja, desde de 1943 a regra no Brasil sempre foi a de execução da pena após a 2ª Instancia. Mesmo após a CF88 ainda por mais 21 longos anos o mesmo entendimento prevaleceu. Só mudou em 2009 com o mensalão que ameaçava os poderosos com prisão.
Veja o Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença. Transitar em julgodo é jargão jurÃdico e significa que não há mais recursos possÃveis contra a sentença. Mas certos recursos não tem efeito suspensivo que interrompam o curso do processo. Assim esse art. se harmoniza com o inciso LVII. Observe que os colunistas "juristas" escondem esse artigo.
Jabuticaba é uma fruta deliciosa, não entendo por que a vergonha de termos jabuticaba, a não ser o tal "complexo de vira-lata". A Constituição brasileira é uma das mais avançadas do mundo, vários paÃses vêm aperfeiçoando suas leis, muitos em direção ao que fizemos. Definitivamente a CF/88 não é o problema, mas sim sua aplicação. O maior número de assassinatos ocorre no Brasil, em 2016 foram 62.516. Menos de 10% são judicializados, na Inglaterra gira em torno de 95%, nos USA, 85%.
A questão é outra, o que está em vigência é jurisprudência, isto é, decisões sobre casos concretos. Agora é ADC sobre o art. 283 do CPP, que é espelho do inscrito no art. 5º, LVII, CF/88. Se o que está literal na Constituição não é bem assim, então a consequência é que tudo, absolutamente tudo, pode ser interpretado à conveniência do STF como lhe aprouver de momento - bye bye Constituição, bye bye legislativo. Era um vez ....
Conseguiram complicar o simples, que funcionou harmonicamente de 1988 até 2009 de forma pacÃfica e sem questionamentos. Coincidências a parte, em 2009 estávamos tratando das oitivas do Mensalão.
“Constituição não diz expressamente que prisão em segunda instância está descartada”. Mas. Sempre há um, mas. Quem torce para afirmar esse descarte constitucional são os réus endinheirados e seus advogados ávidos por dinheiro. Aproveitando a deixa. Quem ganha mais os advogados do Maluf ou os do Lula. Ou os da Defensoria Pública.
importante lembrar tb que o sistema penitenciário brasileiro está falido. falido. a interpretação razoável coloca mais gente num sistema falido. falido.
Sou favorável a prisão em segunda instância mas entendo ser necessário mudança constitucional. A ineficiência e mazelas da justiça não devem justificar o descumprimento da Constituição que é clara ao estabelecer prisão após trânsito em julgado.
Constituição Federal, em seu art. 60 determina: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.
Meu caro Helio: Você diz que a CF 88 não descarta a prisão em 2ª instância. Pois eu digo que descarta, sim. Quando ela declara explicitamente que ninguém poderá ser preso antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, fica óbvio que não é admitida a prisão antes de esgotados todos os recursos. Ademais, em direito público a autoridade só pode fazer aquilo que a lei explicitamente autoriza, certo?
Quantidade incrÃvel de clichês e de histórias mal contadas. Este é um colunista que não acrescenta nada, só repete acriticamente opiniões que já se tornaram lugares-comuns na própria mÃdia. Fala de direito comparado sem saber nada de direito nem saber fazer comparações. O julgamento do STF não é simplesmente uma interpretação do art 5, LVII da CF, é sobre a constitucionalidade do art 283 do CPP. O colunista nem sabe o que é isso.
importante ler o art. 283 do cpp tb. e lembrar de outra jabuticabas, como o sus. deve ser considerado inconstitucional sob a constituição americana?
"ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da condenação" - o estagiário dos ministros sabe o que é trânsito em julgado. existe algo que seja mais "considerar culpado" do que aplicar pena, aplicar a punição? lembremos que o mesmo STF não admite a aplicação de outras penas (restritivas de direitos, alternativas à prisão), antes do tal trânsito em julgado
Hélio, CULPA só existe depois do trânsito em julgado (isso está literalmente previsto na CF). Ocorre que a culpa é elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena (dependendo da teoria que se adote). Seja um (elemento), ou seja outro (pressuposto), não se cumpre pena sem ser culpado.
A Constituição brasileira não é a francesa, muito menos a americana. A CF de 1988 é a que temos e devemos cumpri-la. Presunção de inocência até o trânsito em julgado é cláusula pétrea e está disposta de forma clara e cristalina. Recomendo ao autor se mudar para França ou EUA, caso esses paÃses o aceitem. Querem transformar o Brasil em republiqueta onde os mandamentos constitucionais são flexÃveis ao clamor popular do momento. Tantos parágrafos para falar tanta bobagem, meu Deus...
Seria de perguntar ao articulista e aos que querem aplicar a pena restritiva da liberdade antes do trânsito em julgado se aceitam ser expropriados, em caso de condenação na área cÃvel, na pendência de recurso de decisão de segunda instância.
Era vendida como um produto, os serviços de um escritório em BrasÃlia, q diziam, de membros da penúltima instância.. E q tinham todas à s sentenças e Desde q, nas jurisprudência de casos semelhantes houvesse decisões contra e a favor.
Em 2016 mudou pra pegar Lula. A polêmica ainda é essa. O resto é esforço para justificar isso.
Como é que é? A prisão não é incompatÃvel com a presunção da inocência?
Vamos combinar que se não for considerado culpado, você não pode ser preso. Ou pode?
Impressionante ler comentários aqui onde claramente a pessoa é a favor ou contra dependendo da posição ideológica de quem está sendo preso. É amigo, sou contra. É inimigo, sou a favor. Temos um aqui que diz que essa lei só foi feita para prender gente de esquerda, não percebe que gente honesta, seja de que lado for, nao vai presa. Para esses o mundo está errado e nossa jabuticaba é que está certa.
Mas Ricardo, sempre há exceções, erros pontuais, veja como você precisou ir longe para achar um exemplo flagrante de erro judiciário. Em geral quando há condenação em 2a instância é porque a culpa ficou comprovada e dali para frente nem sequer podem mais ser questionada, as discussões tem que se limitar a dosagem da pena e algum atenuante novo mas nenhum culpado vira inocente. O que eu quis dizer é que gente honesta não tem nada a temer e não deveria temer prisão seja lá em que instancia for.
"...não percebe que gente honesta, seja de que lado for, nao vai presa." Será assim mesmo, Paulo? Temos diversos casos no paÃs de pessoas que ficaram presas por erro judiciário. O mais famoso é o caso dos irmãos Naves, ocorrido em MG. O que me diz do caso da Escola Base em SP? Pense melhor.
UAI, A ÚNICA COISA A FAZER, PARAFRASEANDO O GRANDE MANUEL BANDEIRA, É SUBSTITUIR O PAU-BRASIL, UM DOS SÃMBOLOS DO BRASIL, PELA JABUTICABEIRA. APESAR QUE DO PAU-BRASIL, Dà PRA CONTINUAR FABRICANDO OS CARAS DE PAU DE SEMPRE.
Muito blablablá mas não debate o óbvio: Azeredo demorou 17 anos para ser condenado em 1a instância. Queiroz nem réu é. Prisão em 2a instância não combate a impunidade, apenas foi criada para prender polÃticos de esquerda antes da eleição de 2018, só isso. Perseguição judicial à quem se coloca contra a ideologia da elite e da classe média alta - o que inclui os procuradores, desembargadores e magistrados.
ele podia ir viver num destes paises onde souberam escrever a constituição como ele aprovaria. Juiz tem que cumprir a constituição senão não há consistência. Se a constituição não atente, é um problema do legislador e não da corte ou do juÃzes. Gente como este colunista corrói duas bases fundamentais da democracia, uma é a jurÃdica que tem que se ater absolutamente conforme a constituição outra é a legislatura que ve seus poderes sendo transferido para juizinhos que decidem como é a lei.
O articulista se prende a um inciso, para interpretar a norma da Constituição. Além de simplista sua explanação não se atém que a constituição possui uma dezena de normas que vão contra a prisão em segunda estância, que devem ser considerados em seu conjunto.
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