Elio Gaspari > O Supremo encalacrou-se Voltar
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O artigo 627 do Código de Processo Penal diz expressamente:"O Recurso Extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos de traslado, os originais baixarão à primera instância para a execução da sentença'. Mais: A Súmula 627 do STJ expressamente proclama: A interposição de recurso sem efeito suspensivo, contra sentença condenatória, não obsta a expedição de mandado de prisão". Mais claro impossÃvel!
É a partir de quantas repetições mesmo que uma frase torna-se verdadeira?
O artigo 637 do Código de Processo Penal (com a Súmula 267 do STJ)m por ser norma especial, impõe-se ao artigo 283 do CPP, o qual, por ser norma geral, no Conflito Aparente de Normas, só aplica-se ao demais recursos (de 1º e 2º graus ('Lex especialis derogat lex generalis'. Tudo muito simples e óbvio. Expedição imediata de Mandado de Prisão pelo JuÃzo da Execução da sentença penal condenatória.
O artigo 637 do Código de Processo Penal (com a Súmula 267 do STJ)m por ser norma especial, impõe-se ao artigo 283 do CPP, o qual, por ser norma geral, no Conflito Aparente de Normas, só aplica-se ao demais recursos (de 1º e 2º graus ('Lex especialis derogat lex generalis'. Tudo muito simples e óbvio. Expedição imediata de Mandado de Prisão pelo JuÃzo da Execução da sentença penal co
O artigo 637 do Código de Processo Penal (com a Súmula 267 do STJ)m por ser norma especial, impõe-se ao artigo 283 do CPP, o qual, por ser norma geral, no Conflito Aparente de Normas, só aplica-se ao demais recursos (de 1º e 2º graus ('Lex especialis derogat lex generalis'. Tudo muito simples e óbvio. Expedição imediata de Mandado de Prisão pelo JuÃzo da Execução da sentença penal condenação. Não há a mÃnima dúvida na Constituição Federal e no CPP.
Já passou da hora da alternância periódica do colegiado do STF. Só assim, dentre um rodÃzio salutar de abordagens e exclusão de personalidades exóticas, poderÃamos ter uma depuração natural daquela que é a maior corte do paÃs e encarregada de atender os reais interesses da sociedade. Como muito bem colocado, a não adoção da prisão após a segunda instância fará com que regridamos no tempo e na moralidade. Caso isso ocorra, haverá sarcasmos e brindes em comemorações festivas e irresponsáveis.
O Artigo 637 do Código de Processo Penal diz textualmente: "O Recurso Extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instâcia, para a execução da sentença. Mais claro impossÃvel. E a Súmula 267 do STJ proclama: "A interposição de recurso sem efeito suspensivo contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado e prisão.
O Código Penal não se sobrepõe a Constituição de 1988. E artigos ditados sem o devido contexto ficam ao vento. Certo que as prisões brasileiras estão lotadas de pessoas que deveriam estar nas ruas. Prender por corrupção não resolve, resolve é subtrair todos os bens adquirido se deixar o indivÃduo prestando serviço público com salário mÃnimo se comprovado o delito. E não podemos ter um juiz e um MP em conluio para fazer prisões politicas
Concluindo Sr Robinson, segundo o Senhor e o colunista, o STF é composto de 11 nulidades jurÃdicas. E não sei o que o Senhor Adonay quer mudar. A constituição exige um processo complexo no Congresso, e uma lei que conflite com a Constituição, uma vez isso reconhecido pelo Supremo, deixa de valer. E procurem respirar antes de postar, para facilitar a vida dos demais leitores.
Perfeito Rúbio, você está certo. Em paÃs nenhum do mundo uma lei ou dispositivo infraconstitucional se sobrepõe à Constituição. Se está errada, se a mudem. Não a rasguem.
O Artigo 637 do C
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