Opinião > A prisão em flagrante e inafiançável do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ) tem amparo legal? SIM Voltar

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  1. ANTONIO DE VASCONCELOS LIMA

    O Deputado ao partir para o ataque contra outros poderes e seus pares amparado na constituição jamais estava exercendo a função a ele confiada pela sociedade. Pelo contrário, estava se auto ploclamando, acima da lei e da ordem, colocando a própria sociedade na sarjeta. Ainda completanto, a imunidade parlamentar inserida no ordenamento juridico pelo legislador foi para garantir o exercicio da função legislativa e não para se cometer criemes e se proteger de flagrante, como alguns tanto defende

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  2. RICARDO MUNHOS DE CAMPOS

    Quem vota numa criatura como esta?

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  3. José Batista de Macedo

    A defesa da ordem democratica e do estado de direito estao acima de conviccoes e de interesses pessoais e ideologicos. A ordem democratica e o estado de direito envolvem milhões de pessoas. O STF, no caso concreto, ê o garantor desses principios. Não esta invadindo competencia de outro poder. O contrario seria omissao, seria desvio de suas finalidades.

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    1. Neli de Faria

      Perfeita análise. Endosso!

  4. Helano Timbó

    Além do exposto pelos respeitados processualistas, tem-se a inovação do mandado prisional em flagrante, já que a decisão serviu como ato prisional.

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  5. Pedro Fuly

    O título da matéria parece estar invertido com o da outra opinião publicada. Além disso, o link do "indice" de matérias está apontando para o texto trocado

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  6. Rafael Faria

    Precipitou-se o Ministro Alexandre: com o conhecimento do vídeo deveria fazer notícia crime ao PGR para tomar as devidas providências. Consequentemente, o PGR poderia se manifestar, inclusive, pela prisão preventiva.

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    1. Maria José de Araujo Costa

      Como disse o autor do texto, esperar a PGR agir? Tudo é preocupante nesse Brasil dos últimos tempos. Mas o caso é tão gritante, que o Congresso, a contragosto, teve que apoiar a prisão.

  7. Ana Cintia

    Gostei do artigo. Total pp disfarçada. Se fosse flagrante não haveria necessidade de mandado. A pergunta é: cabe liberdade provisória? Vai haver substituição por outra cautelar ou será antecipação da pena? Foi, digamos, um flagrante político e não jurídico, daí certa perplexidade dos operadores do direito.

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