Opinião > Tem amparo legal demitir funcionário que se recusa a tomar vacina contra a Covid? NÃO Voltar
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Quer dizer: se o negacionista for demitido precisa cruzar os dedos quando recorrer em juÃzo para ser julgado num tribunal cuja excelência seja tão negacionista quanto o autor do artigo.
O juiz afirmou, mas não justificou. Esse é o ponto principal! - "A segunda objeção que trazemos, com o mesmo grau de perplexidade, está no fato de que o argumento singelo de que o direito do conjunto dos empregados deve prevalecer sobre o direito individual do empregado, que os coloca em risco ao não tomar a vacina, não tem o menor fundamento em direito como argumentação jurÃdica."
Perfeito o comentário. E é constitucional sim a dispensa por justa causa quando se analisa o conflito normativo do direito a saúde e a vida com o de não se vacinar: a pessoa tem o direito de não se vacinar mas não de expor os colegas trabalhadores ao risco.
Justa causa sim por que a causa é justa, além do indivÃduo colocar em risco a saúde dos outros colegas, ele põe em risco a saúde financeira da empresa que lhe paga salário, ele tem i direito dele desde que não se sobreponha aà direito dos outros indivÃduos e nem da empresa em que trabalha. JUSTA CAUSA nele até a última instância se for preciso
Nem o gerador de lero lero concorre com doutor juiz na arte da empulhação. ver o doutor tendo que ir trabalhar ao lado de um Bozolino que não toma vacina contaminado por um virus como o da varÃola por exemplo. E um filho dodoutor tendo que frequentar uma sala de aula com um que não vacinou contra paralisia infantil? Será que esse palavrorio permanece de pé??
O juiz colunista apenas vai dar trabalho para o TRT ou TST, que acabarão reformando suas sentenças que tiverem afastado o reconhecimento da justa causa. De um lado, existe o direito à saúde e à segurança dos colegas de trabalho e dos clientes do seu empregador, e do outro lado não existe o direito de o empregado colocar em risco a vida e a saúde dessas pessoas e de impor com sua conduta prejuÃzos financeiros ao empregador.
Não tem problema, demitimos sem justa causa mesmo que sai mais barato.
Serrão, nada mais contundente, excelente.
A Folha tinha que informar que essa posição é minoritária, a grande maioria dos precedentes dizem que o direito individual não sobrepõe o coletivo neste aspecto, usando fundamentos constitucionais e do STF para tanto. Pelo menos os negacionistas são minoria, e o posicionamento deste juiz deve ser rechaçado. Continuaremos aplicando justa causa.
Ai que canseira, seu dotô... Pelo visto, você considera o meu direito de não ser contaminado por um mané anti-vac não é pétreo, é plástico. O direito do mané é pétreo; o direito dos demais, fluÃdo. Ah, então tá.
Caro doutor juiz da cepa do atual ministro sic da deseducação. Permita me pinçar trecho do seu próprio artigo que torna sua argumentação contraditória. "A intervenção em um direito fundamental somente se faz quando presente autorização constitucional para uma intervenção justificada, com ponderação de valores e suporte na proporcionalidade por exigência do interesse público." O interesse público, em geral, quanto mais em um ambiente trabalho. Não quer tomar vacina, fique em casa!!!
NÃO SOMOS um paÃs comunista. Por aqui, até que se prove o contrário, há liberdade para contratar e há liberdade para distratar. Não faz sentido expor 99 colaboradores e respectivas famÃlias ao risco de contaminação para proteger o suposto direito de um colaborador que não queira se vacinar. Oremos para que o Brasil continue sendo paÃs onde quem não se vacine continue tendo liberdade para procurar novo emprego em empresa que não exija vacina.
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