Opinião > A soberania do Tribunal do Júri e a defesa da sociedade Voltar
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Data vênia! Todos merecem um julgamento justo. AÃ, fato foi culpa consciente e não dolo eventual. Não era competência do Júri.Não se restitui a vida de alguém com erro do Judiciário. Justiça tardia não é justiça,porque deixa o culpado usufruir dos direitos de um inocente e o inocente com a preocupação de um culpado. E  o Poder Público (Estadual e Municipal!), que não fiscalizou? Poderia ter sido evitado o lamentável e triste fato, mas, deixou de cumprir a obrigação de fiscalizar.
O articulista desconhece direito constitucional, pois a autorização legal para a prisão após a sentença penal condenatória no júri está em sede infraconstitucional. A constituição tem como garantia constitucional que ninguém será considerado culpado antes do transito em julgado. Ora, uma norma inferior não pode violar a constituição, a qual o STF é o guardião.
Exatamente. A redação da Constituição fala em "soberania dos veredictos". Os excessos garantistas não têm que deixar suas marcas no júri.
O que o nobre articulista expôs foi sua mera interpretação hermenêutica em favor da instituição que faz parte. Sabe-se que a decisão prolatata pelo min. Fux é escatológica.
Se não houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva não se justifica a prisão dos réus. O nobre procurador deveria lembrar que a função primordial do MP é zelar pela correta aplicação da lei.
Ações como essa aumentam em muito a insegurança jurÃdica do paÃs. O uso de artifÃcios jurÃdicos "excepcionalÃssimos" para se alinhar à sanha punitiva da "populace" e de parte do Judiciário e do Ministério Público coloca o paÃs no caminho das decisões judiciais pessoais e não nas descritas em lei. Pergunta: você investiria em um paÃs em que as leis descritas na Constituição são distorcidas e desvirtuadas PELO PRESIDENTE DA CORTE SUPREMA desse paÃs?
Em se tratando de Brasil, o ponto de vista do dr. Gianpaolo é infelizmente meramente acadêmico. Quatro desembargadores do TJ-SP, incluindo o dr. Ivan Sartori, notório amigo de forças policiais, anularam a decisão do júri que considerou culpados os policiais que praticaram o massacre do Carandiru, sob a surreal alegação de que "o júri condenou quando na verdade pretendia absolver". Depois de uma decisão dessas, nada é impossÃvel para esses dignitários nomeados pelo poder Executivo.
Conquanto o ministreco Fux restabelece a ordem constitucional do juri, o que se deve prezar, ele mesmo e seus colegas rasgam a constituição por razões polÃticas em favor de polÃticos corruÃras.
Mais uma vez me convenço que a prisão em segundo grau é uma tremenda injustiça, deve ser respeitado o direito de defesa até a última instância!
Com a devida vênia ao Ilustre Procurador, está a defender o indefensável. Não há reprobabilidade de conduta que justifique a ingerência monocrática em decisão teratológica baseada em legislação inaplicável ao caso (habeas corpus) e em flagrante atropelo ao devido processo legal, posto que a corte a qual deveria ser endereçado tal recurso era o STJ. É indefensável sob qualquer ótica. Há de perguntar: se o ilustre colega fosse o paciente a manejar o remédio constitucional, entenderia de igual?
Eu discordo, o supremo com essa decisão entra em uma curva perigosa, vai prender todas as pessoas condenadas no pais pelo tribunal do júri ? Virou súmula vinculante !? Então isso pode gerar um conflito que pode ser fatal para o stf, a saber Maktub.
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