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carlos pereira
Art.50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
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carlos pereira
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 50-A e 69-A:
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carlos pereira
No Brasil dezenas de milhões de pessoas não têm sequer a propriedade do barraco em que vivem. Como é possivel admitir grilagem de terras em áreas publicas protegidas? Pra que serve a polícia e o MP? Não conhecem o Art.50-A da Lei 9605 de 1998?
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Matheus Lourenço
Felizmente, para nós e para essas árvores majestosas, o mentecapto que nos despresidiu perdeu a última eleição.
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