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ORLANDO FERREIRA BARBOSA
A produção de provas é dirigida pelo próprio juiz que vai julgar a causa, que decide quais as provas são admissíveis, evitando as manifestamente inúteis ou meramente protelatórias. A prova se destina ao juiz, para a formação do seu livre convencimento para julgar a causa com base no que está nos autos. A introdução de um juiz de instrução quebraria essa sequência ordenada de atos processuais e dificultaria o julgamento da causa, além de tornar mais morosa e cara a distribuição da justiça;
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Henrique Lopes Mazzon
Acredito que não se trata de um novo juiz para presidir a fase instrutória da ação penal. Mas sim, de um juiz para decidir acerca da produção de provas durante a fase investigatória, ou seja, quando ainda não foi iniciado a ação penal.
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MARCOS CESAR MORAES
Não há incômodo sobre o novo juiz de garantias. O problema estava e ainda está na falta de estrutura física (pessoal e material), jurídica e organizacional (MP, polícia, defensoria, advocacia etc) a dar corpo e funcionalidade. Aos juízes, trata-se de função jurisdicional comum, bastante cômoda para todo o processo criminal. Mas há indagações práticas q pendem. Soluções sao fáceis em Comarcas grandes, mas pensemos nas milhares de cidades com um ou nem juiz. Há solução jurídica p isso?
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Jove Bernardes
Saltemos no tempo, porém, e imaginemos o quadro instalado, juízo instituído, estruturas física, jurídica e organizacional supridas. Será mesmo que "não há incômodo sobre o novo juiz de garantias", Marcos? Claro que há.
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