Blogs Frederico Vasconcelos > Atuação do corregedor Luis Felipe Salomão intimida magistrados Voltar
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O Judiciário brasileiro de há muito precisa de um LuÃs Felipe Salomão; Não é possÃvel que prossiga o comportamento à revelia de qualquer orgão de correção. O TRF4 é um exemplo disso. Decisões pré combinadas, sempre em consenso. Apelações não apenas negadas, mas punidas com agravamento da sentença, em recado de não recorram que vai ser pior. Descumprimento de posições superiores. Só o corporativismo e o desejo de igual impunidade explica as reações.Puna-se o corregedor, o Judiciário fica igual.
O corregedor não é de hoje se comporta como um dos capangas do morais. É o exemplo e também o desejo de agradar. Quem sabe farejando uma indicação.
Os ministros do Judiciário brasileiro se comportam como os coronéis e generais do regime militar, fazem o que lhes dá na telha, tem o poder absoluto, diante de um Senado inoperante. São as duas vergonhas institucionais do paÃs.
O Corregedor agiu dentro de sua competência. Se excesso houveram, há instrumentos para corrigi-los. Quiçá o corporativismo não volte a imperar.
Ele esqueceu daquela referência à passagem de João 8:7, "antes de atirar a primeira pedra"...
Mas o que tem rolado de cabeças em TJs pelo Brasil não é pouco, e merecidas ao que tudo indica. Tem que tirar as maçãs podres do cesto.
Somente quem corrigirá os egrégios, magnânimos, magnificentÃssimos seres semi deuses da magistratura brasileira será aquela milenar indesejável e inesperada senhora....
Não há bem que nunca se acabe e nem mau que dure para sempre, 75 anos e estamos livres dele
Deus te ouça
Embora seja uma questão menor, não pude deixar de notar a expressão "autoproclamado desembargador federal", a indicar uma suposta impropriedade do termo. Poderia estar certa a observação antes; hoje, porém, fato é que o uso de "Desembargador" para identificar juÃzes de segundo grau de tribunais federais e trabalhistas tem respaldo legal expresso (CPC, art. 454, inciso X).
Compelqntando.meu comentário abaixo, a moça abaixo também se esqueceu da referência expressa a desembargadores dos tribunais regionais federais que conta na aliena "a" do inciso I do art. 105 do livrinho....
Sem razão a moça aà de baixo, porque nenhum dispositivo da Constituição proÃbe ou restringe o uso do termo desembargador para juÃzes de segundo grau dos tribunais regionais federais....
Dispositivo inconstitucional do cpc pois a constituição federal reserva a denominação “desembargador” aos integrantes da 2a instância dos Tribunais de Justiça. Veja o art. 103-B, incisos VI e VIII; art. 107, caput; 115, caput; art. 120, parágrafo 1o Inciso II, todos da constituição.
Pelo tÃtulo do artigo podemos perceber a força da magistocracia.
Está mais é parecendo o inÃcio de uma operação "abafa o caso" para livrar "nobres magistrados"
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