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Marcelo Ribeiro
A obrigação de reparação do dano ambiental já é obrigatória, portanto nada há de novidade nisto. O aumento da dosimetria das penas restritivas de liberdade pode ser fator inibidor ao cometimento dos crimes ambientais, mas na prática será preciso comprovar se isto de fato ocorrerá. Quanto à reestruturação dos órgãos de comando e controle do SISNAMA, tal medida urge, e não é de hoje.
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Marcos Benassi
Seu Pedro, prezado, muito grato por essa síntese: eu havia não somente perdido a edição da medida, como também, naturalmente, não sabia nada de seu conteúdo. Em princípio, sempre acho esses agravamentos penais absolutamente ineficazes, destinados ao jogo de cena; esta sua explicação foi muitíssimo importante para clarear que, no caso específico, não são mera medida cosmética. E, tal como enfatizado no texto, é necessário fortalecer os órgãos de fiscalização e repressão ao crime ambiental.
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