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julio c s barbosa
grande estelionato...
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Sueli Santos
Sim. Diante da contradição existente na decisão do STF julgando coisa julgada e a confirmar confisco ou apropriação indébita, sem modulação da devida devolução aos beneficiários, deve ser esclarecida por meio de Embargos.
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FABIO ANDERAOS DE ARAUJO
Os advogados especialistas na área previdenciária precisam se posicionar claramente a respeito de um ponto: quem contribuiu com valores pelo salário-teto antes de julho/1994 terão direito de receber essa diferença relativamente ao valor que recebem hoje, corrigidos monetariamente? Se o segurado pagou por algo que foi aprovado (RVT) na expectativa de receber uma aposentadoria maior do que recebe hoje, o INSS tem que devolver acrescido da correção monetária porque não mais lhe pertence.
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José Carlos Ramos
A decisão final foi a maior injustiça que eu já vi na minha vida e, explico o porquê: A minha ação foi ajuizada no ano de 2020 e, a do meu vizinho, com a mesma tese, foi ajuizada 2 anos depois. Pois bem, ele teve a sua ação julgada, o seu benefício corrigido e recebeu os atrasados. E eu não tive a minha ação julgada e tampouco recebi um centavo sequer. Qual é a lógica? Na minha opinião, ele teve SORTE, e isso é um tremendo absurdo.
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